domingo, 22 de abril de 2012

Justiça determina fim da baixaria contra deputada Cláudia Oliveira em rádio de Ubaldino Júnior


POR: TUDO NA BAHIA

A Justiça Eleitoral determinou que o ex-prefeito Ubaldino Pinto, em seu programa político transmitido através da Rádio 88 FM, se abstenha de realizar campanha eleitoral antecipada e negativa contra a deputada Cláudia Oliveira (PRD), pré-candidata a prefeitura de Porto Seguro. A decisão foi publicada no Diário Oficial do Estado, secção do Poder Judicário do dia 17 de abril de 2012.


Deputada Cláudia Oliveira comemorou a decisão 
O juiz Eleitoral da Comarca de Porto Seguro, Rodrigo Duarte Bonatti, acatou pedido de liminar solicitado contra a emissora de rádio pelo Diretório Municipal do Partido Democrático (PSD), patrocinado pelos advogados Oziel Bonfim da Silva, Nilo Carneiro Dias, Márcio Moreira Ferreira, Luiz Viana Queiroz, Maurício Oliveira Campos e Saulo Emanuel Nascimento de Castro.
A agremiação política denunciou que houve “propaganda eleitoral extemporânea, de acordo com a Lei Eleitoral”. O MP Eleitoral de Porto Seguro, através do promotor Antonio Maurício Magnavita, também opinou pelo deferimento de liminar.
A decisão da Justiça avalia que “o programa de rádio comandado pelo radialista Ubaldino Pinto (o grifo é nosso) está, em verdade, divulgando propaganda negativa e antecipada da candidatura da pré-candidata Cláudia Oliveira, conforme se nota da degravação de fls.02/06”. (Os autores anexaram ao pedido transcrição dos comentários de Ubaldino Pinto contra a deputada)
Segundo o TSE, “caracteriza-se como propaganda eleitoral extemporânea, aquela levada ao conhecimento público, ainda que de maneira disfarçada ou dissimulada, a candidatura ou os motivos que induzem à conclusão de que o beneficiário é o mais apto para o cargo em disputa ou que possa influenciar o eleitor, seja de modo positivo (conquista do voto) ou negativo”.
Em resumo o intuito da Justiça Eleitoral brasileira é permitir que todos os candidatos tenham condições de paridade e equidade no processo eleitoral sem que nenhum seja beneficiado. Finalmente, o doutor Rodrigo Duarte Bonatti também realça em sua sentença “que a propaganda eleitoral só é lícita a partir de 5 de julho de 2012 (art. 36, da Lei 9.504/97).” (Por Rose Marie Galvão)

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