quarta-feira, 25 de abril de 2012

Decisão do TSE garante candidatura de Cláudia Oliveira (PSD) em Porto Seguro

A Justiça Eleitoral mantém o entendimento de que parente ou cônjuge de prefeito (a) em segundo mandato pode se candidatar em cidade vizinha sem configurar segundo mandato, como está na Constituição Federal.

SEGURANÇA JURÍDICA

Uma decisão tomada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), na noite de terça-feira (24), sobre um caso que ocorreu no estado do Piauí, na cidade de Landri Sales, semelhante a situação vivida pela deputada Cláudia Oliveira (PSD), garante (por jurisprudência direta) a tranquilidade a deputada para registrar sua candidatura a prefeita de Porto Seguro, sem o risco de impugnação, como argumentam seus adversários.


Os advogados de Cláudia (foto) consideram ainda que a questão do domicílio eleitoral já foi devidamente esclarecida à Justiça Eleitoral, provando que a deputada tem vínculos históricos, políticos e afetivos com o município, como a lei exige.

Em Landri Sales (PI), adversários do prefeito Joedison Alves Rodrigues queriam a impugnação de sua candidatura porque ele se elegeu quando sua mãe era prefeita de uma cidade vizinha.

COMEMORANDO

Um morador do bairro Baianão, que se declara eleitor da deputada, comemorou a notícia vinda de Brasília e disse que “a população portossegurense precisa recuperar quase uma década perdida por conta de governos que frustraram as expectativas”. Ele ainda ironizou a situação dos adversários de Cláudia: “Ubaldino já teve o dele, não pode mais criticar Cláudia no rádio, agora, o deputado Jânio Natal deve botar as barbas de molho depois dessa decisão do TSE”.

A deputada Cláudia Oliveira não pode comentar a decisão do TSE devido a longa sessão da Assembleia na noite de terça-feira, cuja pauta era o aumento salarial dos professores. O seu marido, prefeito de Eunápolis, Robério Oliveira, também não foi localizado para comentar o fato.

O QUE DIZ A LEI

A Constituição Federal, em seu Artigo 14, Parágrafo 7º., diz que:

São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

A lei não fala em cidade vizinha. (Fonte – Geraldinho Alves, editor do site)

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